A intervenção do Professor André Leite, o primeiro orador da igualmente primeira sessão do FPS, centrar-se-á em novo e mais apelativo tema (mudança muito bem vinda). Deste feita, o Professor brindar-nos-á com inédita exposição sobre o “Direito Penal do Inimigo” – uma corrente recente do direito penal que encontra em G. Jakobs o principal cultor.
Defende o autor que ao direito penal tal o conhecemos (direito penal do cidadão), se contrapõe o direito penal do inimigo. O inimigo, como se depreende do binómio, não é cidadão, logo, não será tratado como tal, não tendo acesso a determinadas garantias (constitucionais, processuais, etc.), e vendo a sua esfera de direitos fundamentais seriamente mutilada. Em suma, o inimigo deixou de ser pessoa ao não apresentar “garantia cognitiva suficiente para se comportar como pessoa”.
Aqui chegados, ninguém duvidará que a consensualidade não segue o autor. Como o próprio refere, o direito penal do inimigo, ainda que sob denominação diversa, não é fenómeno recente, remontando a Rousseau, Fichte, Hobbes (dicotomia estado de natureza e estado de sociedade) e Kant, (Jakobs apoia-se em grande medida nestes dois últimos).
Ficam alguns trechos da obra “Direito Penal do Inimigo” de G. Jakobs:
“(…) O direito penal do cidadão é o direito de todos. O direito penal do inimigo é o daqueles que se opõem ao inimigo. Contra o inimigo é só coacção física até chegar à guerra. Esta coacção pode ser limitada em dois sentidos. Em primeiro lugar, o Estado não necessita de privar o inimigo de todos os seus direitos. (…) Em segundo lugar, o Estado não tem de utilizar todos os meios de que dispõe, pode conter-se, para não fechar a porta a um posterior acordo de paz. (…) O direito penal do cidadão mantém a vigência da norma, o direito penal do inimigo combate perigos (…).
(…) um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar num estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de cidadão.(…)
(…) quem não quer privar o direito penal do cidadão das suas qualidades vinculadas ao Estado de Direito – controlo das paixões; punibilidade, unicamente, dos actos execução, não de meros actos preparatórios; respeito pela personalidade do delinquente no processo penal, etc. – deveria chamar de forma diversa o tratamento dos terroristas sob pena de sucumbir, ou seja, deveria chamar, a essa forma de tratamento, direito penal do inimigo, guerra refreada.
Como tal, o direito penal conhece dois pólos. Por um lado, o tratamento do cidadão, no qual se espera até que este exteriorize o seu comportamento num facto, para então reagir; por outro lado, o tratamento do inimigo, o qual é interceptado num estado muito prévio, preparatório, que se combate devido à sua perigosidade. (…)
Só é pessoa quem oferece uma garantia cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, como consequência da ideia de que toda a normalidade necessita de uma cimentação cognitiva para poder ser real (…)
No campo do direito material, as regulações de processo penal do inimigo mais extremas dirigem-se à eliminação de riscos terroristas. Neste contexto, basta uma referência à incomunicabilidade, isto é, à eliminação da possibilidade de um preso entrar em contacto com o seu advogado, de forma a evitar riscos para a vida, integridade física ou liberdade de uma pessoa. (…)
Um direito penal do inimigo claramente delimitado é menos perigoso, na perspectiva do Estado de Direito, que mesclar todo o direito penal com fragmentos de regulações próprias do direito penal do inimigo.”
Defende o autor que ao direito penal tal o conhecemos (direito penal do cidadão), se contrapõe o direito penal do inimigo. O inimigo, como se depreende do binómio, não é cidadão, logo, não será tratado como tal, não tendo acesso a determinadas garantias (constitucionais, processuais, etc.), e vendo a sua esfera de direitos fundamentais seriamente mutilada. Em suma, o inimigo deixou de ser pessoa ao não apresentar “garantia cognitiva suficiente para se comportar como pessoa”.
Aqui chegados, ninguém duvidará que a consensualidade não segue o autor. Como o próprio refere, o direito penal do inimigo, ainda que sob denominação diversa, não é fenómeno recente, remontando a Rousseau, Fichte, Hobbes (dicotomia estado de natureza e estado de sociedade) e Kant, (Jakobs apoia-se em grande medida nestes dois últimos).
Ficam alguns trechos da obra “Direito Penal do Inimigo” de G. Jakobs:
“(…) O direito penal do cidadão é o direito de todos. O direito penal do inimigo é o daqueles que se opõem ao inimigo. Contra o inimigo é só coacção física até chegar à guerra. Esta coacção pode ser limitada em dois sentidos. Em primeiro lugar, o Estado não necessita de privar o inimigo de todos os seus direitos. (…) Em segundo lugar, o Estado não tem de utilizar todos os meios de que dispõe, pode conter-se, para não fechar a porta a um posterior acordo de paz. (…) O direito penal do cidadão mantém a vigência da norma, o direito penal do inimigo combate perigos (…).
(…) um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar num estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de cidadão.(…)
(…) quem não quer privar o direito penal do cidadão das suas qualidades vinculadas ao Estado de Direito – controlo das paixões; punibilidade, unicamente, dos actos execução, não de meros actos preparatórios; respeito pela personalidade do delinquente no processo penal, etc. – deveria chamar de forma diversa o tratamento dos terroristas sob pena de sucumbir, ou seja, deveria chamar, a essa forma de tratamento, direito penal do inimigo, guerra refreada.
Como tal, o direito penal conhece dois pólos. Por um lado, o tratamento do cidadão, no qual se espera até que este exteriorize o seu comportamento num facto, para então reagir; por outro lado, o tratamento do inimigo, o qual é interceptado num estado muito prévio, preparatório, que se combate devido à sua perigosidade. (…)
Só é pessoa quem oferece uma garantia cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, como consequência da ideia de que toda a normalidade necessita de uma cimentação cognitiva para poder ser real (…)
No campo do direito material, as regulações de processo penal do inimigo mais extremas dirigem-se à eliminação de riscos terroristas. Neste contexto, basta uma referência à incomunicabilidade, isto é, à eliminação da possibilidade de um preso entrar em contacto com o seu advogado, de forma a evitar riscos para a vida, integridade física ou liberdade de uma pessoa. (…)
Um direito penal do inimigo claramente delimitado é menos perigoso, na perspectiva do Estado de Direito, que mesclar todo o direito penal com fragmentos de regulações próprias do direito penal do inimigo.”
Sem comentários:
Enviar um comentário